Propaganda nas eleições: o perigo do “efeito outdoor”

Que os outdoors são ferramentas de mídia de um impacto indiscutível isso você já sabe. O segredo é que as mensagens são estrategicamente pensadas para uma vizualização rápida e a consequente absorção daquele conteúdo por qualquer tipo de público.

Essas características somam-se ao grande impacto visual que essa mídia oferece devido suas dimensões bastante consideráveis. Além disso, a localização estratégica faz toda a diferença e determina um alcance ainda maior, seja em termos de especialização do público-alvo ou do maior alcance geral de público.

No período eleitoral, a propaganda é um dos pontos mais debatidos, sendo a responsável quase sempre pela vitória  ou derrota do candidato. A Lei 9.504, de setembro de 1997, que regulamenta todo o processo eleitoral no país, designa uma sessão inteira para orientar a prática da propaganda nesse período.

Assim, de acordo com a lei, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral partidária em outdoor.  Confira o texto:

§ 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

É uma determinação objetiva e de fácil compreensão certo? O que muitos candidatos esquecem de observar, entretanto, é que qualquer tipo de colagem que configure o chamado ‘efeito outdoor’ pode ser também enquadrada na lei e estará sujeita à multa.  Veja que existe um limite de quatro metros quadrados para as mídias externas nos bens particulares:

§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

É preciso ficar atento, pois fixando dois minidoors de 4m em um muro residencial apenas porque ele tem espaço para isso, o ato pode ser interpretado como efeito outdoor. Basta apenas que um cidadão faça a denúncia para que a justiça coloque a questão em análise. Até mesmo com a colagem simples de vários cartazes próximos, você pode provocar um efeito visual muito representativo, inclusive agravado ou não pela localização do imóvel utilizado.

Assim, o efeito outdoor é perfeito mas deve ser usado para a promoção de marcas, produtos, serviços, campanhas e outros que não sejam a promoção desleal de uma candidatura que possui mais recursos que tantas outras.

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